Lei nº 1.003, de 23 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1003

2021

23 de Março de 2021

Dispõe sobre a instituição de rubrica temporária - Diária de Campo COVID-19, aos servidores da saúde que desempenham a função direta de combate e prevenção pandemia COVID-19, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a instituição de rubrica temporária - Diária de Campo COVID-19, aos servidores da saúde que desempenham a função direta de combate e prevenção pandemia COVID-19, e dá outras providências.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

    Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída rubrica temporária "Diária de Campo COVID 19", aos servidores que desempenham função direta no combate e prevenção da emergência sanitária, pandemia COVID-19, destinando-se exclusivamente aos Agentes de Combate às Endemias, Vigilância Sanitária, Motoristas da Saúde e Profissionais Chefes e Diretores da Vigilância em Saúde, Vigilância Epidemiológica e Atenção Básica, que acompanharem as equipes nas atividades de turno suplementar.
        Art. 2º. 
        O valor da rubrica temporária "Diária de Campo COVID 19" será de R$ 45,00(quarenta e cinco reais), pago a cada turno suplementar efetivado pelo servidor atuante na equipe de combate e prevenção pandemia COVID-19.
          Parágrafo único. 
          O pagamento da referida rubrica será realizado apenas durante a vigência do estado de calamidade pública declarado em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria de Saúde, via verbas destinadas a COVID-19, consignadas no orçamento corrente, podendo ser suplementadas, se necessário, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                Prefeitura Municipal de Luís Correia – PI, em 23 de março de 2021.

                Maria das Dores Fontenele Brito
                Prefeita Municipal


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios de 24/03/2021.

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Luís Correia dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                   

                  ALERTA-SE, quanto às compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Luís Correia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Luís Correia, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.